Quarta-feira, 31 de maio de 2023.

Investigação sobre o assassinato de Jango


Pedimos desculpas a quem acessou neste ultimo mês esta seção de documentos, pois muitos deles foram deletados por ataque de "hackers" que o IPG sofreu recentemente. Aos poucos estamos recuperando os nossos arquivos para disponibilizar ao publico leitor. Agradecemos a atenção.




(Clique para baixar)




121029161432_dctosmortejango.zip



>>> Morte de João Goulart - Relatório da Subcomissão

>>> Denúncia e pedido de abertura de ação civil pública

110911114609_fotossni.pdf

110911114649_foreign_relations.doc

110911114722_documentos_recentemente_des.doc

110911114757_depoimento_mario_pf.pdf

110911114823_ciex2.doc

110911114859_arquivamento_morte_de_jango.pdf

110911115120_petio_contra_arquivamento.doc

110911115227_reabertura_investigao0001.pdf

110911115742_morte_rivero.bmp

110911115823_dctos-sec-uruguai.pdf


Instituto Presidente João Goulart (IPG), OSCIP inscrita no CNPJ sob o no. 07304054/0001-90, com sede SHIS QI 09,conjunto 15, casa 3, Lago Sul, CEP 71.625-150 Brasília, DF, com fundamento no Inciso III do Artigo 129o da Constituição Federal c/c Artigo 1o e seguintes da Lei 7.347 de 24 de julho 1985 c/c Artigo 7o do Decreto-Lei no. 2.849 de 07 de dezembro de 1940, JOÃO VICENTE FONTELLA GOULART, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG n.º 8.002.212.465 SSP-RS., e inscrito no CPF/MF sob o n.º 254.052.330-72, residente e domiciliado à Avenida Rainha Elisabeth, nº 253 apto 803,Copacabana – Rio de Janeiro / RJ. e DENIZE FONTELLA GOULART, brasileira, separada judicialmente, empresária, portadora da cédula de identidade RG n.º 04.694.226-4 IFP-RJ., inscrita no CPF/MF sob o n.º 265.662.490-87, residente e domiciliada na Avenida Epitácio Pessoa, n.º 4.578, apartamento 202 – Lagoa – Rio de Janeiro / RJ, por seus advogados infra-assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências requerer providências para otimização da
  1. A coleta do depoimento do uruguaio Mario Neira Barreiro possui foros de verossimilhança que ultrapassavam o conjunto de informações reunidas e divulgadas pela CPI do Congresso Nacional, não só por reproduzir fatos minudentes que demonstram que o mesmo acompanhou de perto a vida do ex-presidente no exílio, mas antecipar fatos sobre a perseguição aos exilados que só vieram a ser ventilados e divulgados publicamente depois de sua entrevista inicial.
  2. Destaque em especial à revelação da existência de um serviço de monitoramento externo dos exilados pelo Estado brasileiro e o envolvimento do delegado Sergio Paranhos Fleury nestas atividades no Uruguai, além de sua ligação com o General Orlando Geisel;
  3. As Notícias das viagens de Sergio Paranhos Fleury ao Uruguai começaram a ser divulgadas na imprensa depois da primeira entrevista do uruguaio. A ligação entre o Delegado e a cúpula da ditadura militar também foi confirmada depois pelo teor de um telegrama do embaixador norte-americano Hugh Crimns desclassificado pelo departamento de Estado dos EUA.
  4. Há lacunas no depoimento do uruguaio que a informação contida no telegrama preenche, demonstrando que o “Geisel” que teria dado a ordem para resolver “o problema” porque não queria mais ouvir falar do ex-presidente JANGO, provavelmente era o Ministro do Exército Orlando Geisel;
  5. Por conta dos detalhes minudentes sobre fatos que nunca foram de domínio público (como o conserto secreto do carro do ex-presidente pelo filho deste), a Família Goulart já estava convencida da verossimilhança do papel de espião assumido pelo senhor Mario Neira Barreiro, apesar do agente uruguaio não ter credibilidade pessoal.
  6. A divulgação posterior da existência do serviço de monitoramento externo pelo CIEX do Itamaraty foi o ensejo para formalmente elaborar um requerimento de abertura de Inquérito Civil ao Ministério Público Federal, pois além deste fato dar foros de credibilidade ao depoimento do uruguaio já citado, outros arquivos desclassificados dos serviços de inteligência (SNI) trazem informações e esclarecimentos que aos poucos confirmam o relato do uruguaio e o sistema de cooperação entre os aparelhos repressivos das Ditaduras militares do Cone Sul;
  7. Assim, é evidente que a requisição FORMAL ao Itamaraty e ao Arquivo Público Nacional, bem como as agências de inteligência das Forças Armadas, dos documentos referentes à monitoração do exílio do presidente João Goulart é medida singular e necessária e se era necessária uma sugestão mais específica, a mesma encontra-se devidamente registrada.
  8. Outra medida específica é a consulta FORMAL (mediante Carta Rogatória) às autoridades competentes dos países do Cone Sul, em especial do Paraguai, do Chile, do Uruguai e da Argentina, que podem identificar os agentes atuantes, confirmar o sistema de cooperação entre os aparelhos de repressão, confirmar a participação do uruguaio Mario Neira Barreiro, bem como de outros nomes citados como envolvidos na operação escorpião, tais como o agente argentino que introduziu o veneno na medicação guardada no Hotel Liberty, a participação do General Queirolo e por fim a presença do representante da CIA, Frederick Latrash;
  9. A consulta às autoridades chilenas, paraguaias, uruguaias e argentinas é medida necessária e está resguardada pelo fato de que existem outras provas da existência de monitoramento do exílio do ex-presidente João Goulart pelos órgãos de repressão;
  10. O SNI obteve fotos da festa de aniversário do ex-presidente João Goulart em 01 de março de 1975 e matinha dois agentes de campo, ou seja, existem provas de que no ano de sua morte os serviços de inteligência cooperavam entre si e continuavam a monitorar o exílio de Jango. Foi o Requerente/IPG que anexou ao inquérito citado, as cópias das fotos tiradas no aniversário de 30 de março de 1976 que integravam os documentos desclassificados do acervo do SNI.
  11. Outra medida salutar que permanece ignorada que foi a expedição de ofícios requisitando aos Ministérios da Justiça, de Defesa, de Relações Exteriores e ao Gabinete Civil, todos os arquivos e documentos, de quaisquer serviços de inteligência envolvidos no monitoramento do exílio e do esquema que engendrou a morte de João Belchior Marques Goulart. O pedido deve incluir o levantamento da existência de um serviço de inteligência chamado SIGMA que reuniu agentes de todas as agências de informações, militares e civis, o DOPS e a polícia federal, fato revelado pelo agente uruguaio e que encontra apoio na entrevista recente do ex-ministro Jarbas Passarinho, concedida em abril do ano de 2010;
  12. A proximidade do delegado Sergio Paranhos Fleury com a cúpula militar foi confirmada por nada menos que o ex-embaixador norte americano Hugg Crimins em telegrama desclassificado citado na peça inaugural desta investigação, que traz foros de verossimilhança para requerer a cooperação das autoridades daquele país.
  13. A instrução do inquérito também carece de maiores informações sobre as atividades do delegado Sergio Paranhos Fleury no exterior sendo, portanto, salutar requisitar FORMAL e especificamente informações e documentos às superintendências da Polícia Federal e aos diretores dos arquivos públicos dos Estados do RS, RJ, SP e DF, sobre estas atividades do referido delegado no exterior como oficial de ligação entre os aparelhos de repressão do cone Sul.
  14. Foi injustificável o abandono temporário de uma via objetivo de investigação da morte do ex-presidente João Goulart com a exumação do corpo e análise dos restos mortais por especialistas, que foi autorizada pela família mediante as seguintes condições:
  1. É de interesse público esclarecer a atuação do Brasil no amplo programa de monitoramento, perseguição, assassinatos e repressão dos opositores das ditaduras militares no Cone Sul; assim como foi requerido ao Procurador Federal que buscasse esclarecer a presença e a atuação dos 31 adidos militares brasileiros lotados na embaixada em Buenos Aires no ano de 1976,número que revela por si a participação ativa nas atividades de repressão naquele país.
  2. Nenhum dos militares apontados pelo IPG foi convocado para ser ouvido no inquérito, o fato dos familiares destes militares desconhecerem que os falecidos, militares ou policiais, serviram no exterior é prova do envolvimento destes em ações encobertas (cover actions) monitoradas pelo governo norte-americano.
  3. Ressalte-se que as ações encobertas (cover actions) foram determinadas pelo Conselho Nacional de Segurança dos Estados Unidos, já que na Lei de 1947 que criou a CIA, não existia nenhuma disposição específica sobre operações políticas clandestinas, assim na esteira dos acontecimentos verificados na Tchecoslováquia e na Itália – aprovaram uma resolução, no verão de 1948, autorizando tais operações especiais que continha duas importantes diretrizes:
  1. Documentos pelo Departamento de Estado Norte Americano apontam que as autoridades brasileiras estavam atuando na mega-operação de assassinatos seletivos promovidos no cone sul sob a supervisão do ex-secretário de Estado Henry Kissinger;
  2. O seguinte documento, recentemente,desclassificado pelas autoridades americanas e divulgado pelo Instituto Presidente João Goulart, demonstra claramente o conhecimento do Secretário de Estado Henry Kissinger sobre o amplo programa de assassinatos seletivos, em especial aqueles previstos no Uruguai, no ano de 1976 e a participação do aparelho de repressão brasileiro na Operação Condor:
  1. O depoimento do agente uruguaio e os documentos demonstram que existiam diversas operações de vigilância e monitoramento já estavam em andamento e que a Operação Condor foi uma “solução” incidental de ampla envergadura
  1. Trechos retirados do Depoimento de Mario Neira Barreiro prestado à Polícia Federal esclarecem a cooperação dos aparelhos de repressão e a supervisão da CIA:
  1. Assim, é imperativa a oitiva de todos os adidos militares lotados na embaixada brasileira no ano da Operação Condor, assim como de todo e qualquer militar policial ou funcionário público brasileiro que tenha recebido autorização para porte de armas nos territórios dos países vizinhos: Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolívia, Venezuela, Equador e Chile entre os anos de 1973 e 1977.
  1. Por fim, os demais países do Cone Sul têm promovido processo e investigações criteriosas para esclarecer mortes, seqüestros e torturas conduzidas por amplo aparelho de repressão. Recentemente, a suprema corte do Chile destacou um juiz para presidir inquérito para apurar a morte do ex-presidente Eduardo Frei, devido a suspeita do uso de um dos venenos da lista do agente Michael Townley, produzidos no projeto “ANDREA”, que sabidamente foram mortos vários adversários do Regime Pinochet.
  1. Na lista dos venenos produzidos com a tecnologia exportada pela Cia, consta além do coquetel de bactérias usado na morte do ex-presidente Eduardo Frei, o Cianeto de Potássio cujas características tóxicas se aproximam dos efeitos descritos pelo uruguaio Mario Neira Barreiro.
  2. Diante deste fato, foi requerido que o Ministério Público brasileiro tomasse as medidas judiciais cabíveis para requisitar a expedição de Cartas Rogatórias, em especial à Suprema Corte norte americana solicitando a exibição de documentos e informações às autoridades competentes sobre a atuação de seus respectivos agentes (NSA, FBI, CIA e quaisquer outras das 22 agências de inteligência), envolvidos na supervisão das operações de monitoramento, perseguição e vigilância dos Chefes de Estados e políticos latino americanos afastados do poder pelas Ditaduras Militares patrocinadas pelo Pode Executivo em descumprimento da CONSTITUIÇÃO NORTEAMERICANA, da CARTA DA OEA e da CARTA DA ONU.
  3. A Carta Rogatória deverá objetivar esclarecer o amplo programa de assassinatos seletivos promovido no Cone Sul e na América Latina sob a supervisão das autoridades do governo norte-americano, em especial a morte de Jango, revelado pela recente desclassificação de documentos pelo Departamento de Estado Norte-americano.
  4. Qualquer dúvida acerca do acolhimento da Carta Rogatória pela Suprema Corte Norte americana deve ser de pronto afastada, uma vez que aquela república tem por fundamento constitucional o ESTADO DE DIREITO e, portanto, o Estado deve se curvar ao princípio da LEGALIDADE.
  5. O patrocínio do golpe militar que engendrou a ruptura da ordem jurídica foi confessado publicamente pelo ex-embaixador norte-americano no Brasil e a divulgação recente de documentos secretos desclassificados estabelecem definitivamente um vínculo de responsabilidade entre os gestores do poder Executivo norte-americano e o patrocínio de atos ilícitos e subversivos que objetivavam a queda do governo Goulart.
  6. A subversão da Ordem jurídica interna do Brasil foi resultado de atos ilícitos de gestão dos governos J.Kennedy e L. Johnson, atos que não traduzem a vontade soberana dos Estados Unidos da América do Norte. Entre os compromissos internacionais, podemos destacar alguns princípios da Carta da OEA – Organização dos Estados Americanos aprovada na Nona Conferência Internacional Americana no ano de 1948.
  1. Por esta fundamentação e diante do fato de que a Carta Rogatória estará solicitando à Suprema Corte dos Estados Unidos informações acerca de operações ilícitas do governo norte-americano que nada mais são do que desdobramentos do patrocínio ilícito da subversão da ordem constitucional e democrática dos Aliados Americanos, cujo epílogo foi uma ampla operação de assassinatos seletivos.
  2. A Carta Rogatória deverá objetivar, em especial, a oitiva dos membros, agentes e funcionários do governo Norte-americano, sejam embaixadores, diplomatas e/ou agentes da CIA que trabalharam no período compreendido entre o golpe de 1973 e 1978, na esfera do Cone Sul (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Chile).
  3. Muitas pessoas que tiveram papel ativo nas operações clandestinas e ilegais já faleceram, mas podemos nomear alguns testemunhos relevantes a serem colhidos que participaram ou podem elucidar a questão, a saber:
  1. Ressalte-se que o ex-agente da CIA, Philip Age, apresenta em seu livro “Inside The Company:CIA Diary- 1976”, um organograma da supervisão pelo Poder Executivo das atividades das agências de inteligência e uma lista com centenas de entidades e organizações utilizadas pela CIA para promover ações clandestinas e ilícitas. Já em 1976 denunciava o patrocínio pelo governo norte americano do Golpe de Estado que derrubou JANGO.
  2. Neste sentido, a requisição de documentos e informações pela Suprema Corte norte- americana, é necessário para esclarecer o amplo programa de assassinatos seletivos (operação CONDOR e outras) deverá focalizar:










Contato

Telefone
(61) 35418388
(61) 93094422